Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.905
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. DISTINGUISHING DO TEMA 414/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida, no mérito, a conclusão do acórdão recorrido do TJMS sobre a cobrança de tarifa fixa por economias em condomínio com único hidrômetro. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança visando à declaração de ilegalidade da multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades em condomínio com medição única e a restituição simples dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau declarou ilegal a multiplicação da tarifa fixa por economias no período do Decreto Municipal n. 13.738/2018, reconheceu apenas a tarifa fixa por unidade e condenou à restituição simples com correção e juros. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou distinguishing em relação ao Tema 414/STJ e majorou honorários; embargos posteriores apenas substituíram o índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, independentemente de legislação local; e (iii) saber se o Tema 414/STJ incide sobre a tarifa fixa multiplicada por economias em condomínio com único hidrômetro, sem previsão normativa municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou, de modo claro e completo, os pontos essenciais, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 280 do STF porque a solução do ponto relativo ao art. 9º da Lei n. 8.987/1995 demanda interpretação de legislação municipal (Decretos n. 13.738/2018 e 14.142/2020), vedada na via especial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese de vigência contratual a partir do 7º termo aditivo pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial.
9. Não se aplica o Tema 414/STJ, pois o acórdão impugnado distinguiu tarifa mínima por economia (objeto do repetitivo) de tarifa fixa de disponibilidade, mantendo a conclusão pela ausência de previsão normativa municipal no período controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais.
2. Incide a Súmula n. 280 do STF para afastar, na via especial, a discussão sobre a autorização da tarifa fixa por economia fundada na interpretação de legislação municipal e do regime local de concessão.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas do contrato de concessão e de seus aditivos como fundamento autônomo de cobrança. 4. O Tema 414/STJ não se aplica quando a controvérsia versa sobre tarifa fixa de disponibilidade, distinta da tarifa mínima por economia e desprovida de previsão normativa municipal no período.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, 1.025 e 85, §11; Lei n. 8.987/1995, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.887.836/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmula n. 280.
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