Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.882

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao decidir que "As provas documen tais acostadas pelas partes são mais do que suficientes à instrução processual e julgamento da lide, mostrando- se despicienda e inútil a dilação probatória. Logo, a preliminar não enseja acolhida. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova, é plenamente admissível, não havendo necessidade de produção de laudo pericial ou colheita do depoimento da autora, no caso em espécie". Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.