Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.718
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
EXCLUSIVIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA.
PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que se mostra "imperioso que a devolução da quantia
relativa à antecipação de bonificação observe, proporcionalmente, o
período em que o contrato permaneceu vigente e foi substancialmente
cumprido pelo Recorrido. A par disso, considerando que a avença foi
inicialmente firmada pelo prazo de 117 (cento e dezessete meses) -
19/03/2018 até 31/12/2027 e permaneceu vigente pelo prazo de 27
(vinte e sete) meses, ou seja, até a data em que foi publicado o
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº
0806013-86.2019.8.20.0000 (08/06/2020) restabelecendo a decisão que
decretou a rescisão contratual, deve ser descontado da quantia a ser
restituída o importe de R$ 415.384,61 (quatrocentos e quinze mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Com
essas considerações, há de ser reformada a sentença recorrida, nos
termos da fundamentação acima expendida" (fl. 1.024 e-STJ).
3. A análise da quantia a ser devolvida a título de multa contratual
demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias
fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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