Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.707
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença derivado de alienação fiduciária, envolvendo a necessidade de intimação do perito para esclarecimentos e a utilização da tabela FIPE como parâmetro de cálculo.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, homologou o laudo pericial e declarou extinta a execução, com honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 20% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intimação do perito para esclarecer ponto divergente apresentado em parecer de assistente técnico configura cerceamento de defesa e violação dos arts. 7º, 371, 477, § 2º, II, e 479, do CPC; e (ii) saber se a não utilização da tabela FIPE para apuração de perdas e danos viola os arts. 402 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos esclarecimentos periciais e à valoração do laudo, relativamente aos arts. 7º, 371, 477, § 2º, II, e 479 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de observância obrigatória da tabela FIPE e à discricionariedade do magistrado na condução da prova.
8. A inadmissibilidade do recurso pela alínea a prejudica o exame do dissídio no tocante às mesmas teses jurídicas e dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência dos esclarecimentos periciais e a valoração do laudo. 2. A inadmissibilidade do recurso pela alínea a prejudica o exame do dissídio no tocante às mesmas teses jurídicas e dispositivos legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da venda extrajudicial sem preço mínimo legal e da não obrigatoriedade da tabela FIPE".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 477, § 2º, II, 479, 1.030, V, e 85, § 11; CC, arts. 402 e 884; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.163.591/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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