Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.664
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O MARCO
TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO É A DATA DO APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE DE QUE A
PARCELA DO IMÓVEL INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP,
POR NÃO SER PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, NÃO PODERIA TER SIDO
CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE SUBSIDIOU A SENTENÇA É NULO
PORQUE CONTÉM DESACERTOS E IMPROPRIEDADES. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELO DECOTE, DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO,
DO VALOR RELATIVO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO
DE OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial e sem que tenham sido opostos embargos de
declaração, a tese segundo a qual é possível, para evitar
enriquecimento sem causa dos proprietários e prejuízo ao erário,
fixar como marco temporal da avaliação a data de apossamento do
imóvel e não a da prova pericial, considerados, para tanto, o
transcurso de longo lapso temporal entre a avaliação administrativa
e produção da perícia em juízo, bem como a elevada valorização do
imóvel em função de obras publicas concluídas na respectiva área.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
2. A Corte a quo, com esteio na ocorrência da coisa julgada material
acerca do tema, afastou a tese segundo a qual, para a fixação do
valor da indenização, não poderia ter sido sopesada a parcela do
imóvel inserida em Área de Preservação Permanente - APP, porquanto
tal proceder implicaria enriquecimento sem causa dos proprietários
dada a impossibilidade de exploração econômica da citada região. As
razões do apelo nobre estão dissociadas de tal fundamento, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que não há
falar em nulidade do laudo pericial produzido pelo perito nomeado
pelo juízo, pois tal elemento probante não contém falhas, desacertos
ou impropriedades, bem como se apresentou apto a alicerçar a
conclusão acerca do real valor da indenização a ser paga. A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do
acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual a eventual
valorização da área desapropriada, havida em consequência de obras
públicas implementadas na região, não pode ser abatida do quantum
indenizatório a ser pago pela desapropriação, devendo tal incremento
no valor do imóvel ser cobrado por meio do instrumento próprio,
isto é, a contribuição de melhoria. Aplicação da Súmula n. 283 do
STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.