Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.611
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. TESE
AMPARADA EM ATO INFRALEGAL NÃO CORRELACIONADO A COMANDO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando
normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria
devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em
dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção
remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal -
Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 - sem correlacioná-lo, de modo
específico e suficiente, a comando de lei federal pretensamente
violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal
não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que
evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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