Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.571

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. ARTS. 506 E 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial, porém é inviável a extensão da astreinte ao gestor público que não tenha participado da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 506 do Código de Processo Civil (REsp 1.315.719/SE; AgRg no AREsp 196.946/SE; REsp 1.728.528/PB). 2. O acórdão recorrido, ao admitir a responsabilização pessoal do representante legal do ente público em caráter eventual, destoou da jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes". 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a possibilidade de responsabilização pessoal do gestor público por descumprimento de decisão judicial quando não integrado ao processo.

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