Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.571
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE
COMINAÇÃO PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. ARTS.
506 E 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a imposição
de multa cominatória à Fazenda Pública pelo descumprimento de
decisão judicial, porém é inviável a extensão da astreinte ao gestor
público que não tenha participado da lide, sob pena de violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 506
do Código de Processo Civil (REsp 1.315.719/SE; AgRg no AREsp
196.946/SE; REsp 1.728.528/PB).
2. O acórdão recorrido, ao admitir a responsabilização pessoal do
representante legal do ente público em caráter eventual, destoou da
jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual "o agente
público, que não figurou como parte no processo, não pode ser
pessoalmente condenado às astreintes".
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de afastar a possibilidade de responsabilização pessoal do gestor
público por descumprimento de decisão judicial quando não integrado
ao processo.
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