Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.545
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85,
§ 11, CPC/2015).
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando
fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do
tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui
providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração
Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse
administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no
serviço ativo.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento
ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento,
circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder
Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza
discricionária do ato.
4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão
quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do
indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do
recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
gratuidade de justiça.
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