Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.395
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de alegação de violação do do CPC e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e art. 1.022 provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedidos de exclusão da negativação, reconhecimento da inexistência da dívida e condenação por dano moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação e a legitimidade da negativação e fixou honorários recursais em 2% do valor atribuído na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há seis questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova e o dever de informação do CDC foram contrariados, diante da suposta insuficiência de prova da contratação; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe reparação por negativação indevida; (iii) saber se houve violação do § 2º, art. 43, do CDC por ausência de notificação prévia; (iv) saber se houve contrariedade ao ônus da prova do I, do CPC; (v) saber se houve ofensa às garantias dos art. 373, arts. 9º e 10 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea , ante a c exigência de contrato assinado ou prova inequívoca da contratação digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre contratação válida, entrega, desbloqueio e uso do cartão demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de ausência de notificação prévia não foi especificamente examinada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC revela deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório sobre a validade da contratação, entrega, desbloqueio e uso do cartão.” “2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ausência de notificação prévia não foi apreciada e não houve embargos de declaração.” “3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas e sem particularização de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC.” “4. Para a alínea , é indispensável o cotejo c analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 43, § 2º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 373, I, 9º, 10, 1.029 § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.