Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.337
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE
ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a
remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais
teses da apelação da defesa.
2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a
atipicidade material com base no princípio da insignificância,
sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a
precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente,
a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da
natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente
adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a
absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação
jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do
objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de
revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a
Súmula 7/STJ.
5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com
a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem
jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de
prejuízo à coletividade.
6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por
si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do
objeto revela impacto social da conduta.
7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a
conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a
atipicidade material.
8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não
consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal,
motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a
remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
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