Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.333
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por alegada violação de norma constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição pelo do CDC, confirmou a multa por litigância de má-fé com base em prova art. 27 pericial e majorou os honorários recursais para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé foi indevida por violação do do CPC e se houve ofensa ao contraditório e à art. 80 ampla defesa, nos termos do º, LV, da Constituição Federal. art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração da litigância de má-fé.
7. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração da litigância de má-fé.
2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao º, LV, da art. 5 Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11; CF, º, LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.964.652/MS STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas 14/3/2022; AREsp n. 1.723.745/SP Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.
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