Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.276

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, I, e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos paradigmáticos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em que se pleiteia remuneração por cada atuação judicial em oito processos, além das mensalidades, sob fundamento de contrato de assessoria extrajudicial com remuneração apartada para intervenções judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer o direito ao arbitramento por ato privativo de advogado, remetendo à liquidação, e inverteu os ônus de sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação a apurar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por desoneração do autor do ônus da prova sobre a existência, validade e conteúdo do ajuste e sobre a limitação da advocacia de partido ao âmbito extrajudicial; (ii) saber se o arbitramento de honorários afronta o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de ajuste prévio escrito ou avença expressa na advocacia de partido; (iii) saber se a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil desconsiderou parâmetros legais e reconheceu natureza alimentar sem base contratual válida; (iv) saber se o reconhecimento de coisa julgada material, com fundamento no art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, decorreu de demandas sem identidade de causa de pedir e pedido; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à cobrança adicional sem ajuste escrito na advocacia de partido e ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a conclusão do acórdão recorrido se baseou na análise do conjunto fático-probatório para reconhecer a prestação de serviços e a necessidade de remuneração por arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no exame do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque a conclusão sobre arbitramento se fundou nas provas e nas circunstâncias do caso, com remessa à liquidação segundo parâmetros da OAB. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, diante da mera citação numérica desacompanhada de demonstração específica da violação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a revisão do reconhecimento de coisa julgada material demanda revolvimento do acervo probatório. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a transcrição dos trechos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre ônus da prova, arbitramento e coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida com fundamentação genérica, sem demonstração específica do desacerto. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e transcrição dos trechos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 373, I, 503, § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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