Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.208
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por demora injustificada na autorização de cirurgia ortopédica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a responsabilidade solidária e majorou os honorários em 2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao exercício regular de direito e aos pressupostos da responsabilidade civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 186 e 927 do CC diante da alegada inexistência de ato ilícito e nexo causal; e (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, do CDC pela alegação de culpa exclusiva de terceiro (operadora de saúde).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade solidária e a participação do hospital nos entraves administrativos e financeiros.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais entre hospital e operadora (tabelas, pacotes e limites) e o reexame do acervo fático‑probatório quanto à falha na prestação do serviço, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do litígio.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige, simultaneamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo fático‑probatório fixado pelas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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