Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.154
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBRAS EMERGENCIAIS E OBRAS DE MELHORIA. LIMITES
DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura
securitária e explicita as razões da limitação da indenização.
2. À luz do art. 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos
resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para
evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia,
não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de
melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de
futuros sinistros.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a
extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando
fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra
nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio
jurisprudencial sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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