Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.153.943

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais por perda de uma chance, com pedidos de pagamento de faturas, notas fiscais, comissões, valores de incentive house e 1/12 avos da Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de 1/12 avos; julgou improcedente a perda de uma chance; e condenou a ré a pagar R$ 82.651,92, com correção pelo IPCA desde 13/2/2009 e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando custas por metade e honorários de 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para redistribuir as despesas na proporção de 5/6 para a autora e 1/6 para a ré e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte; em agravo interno, manteve essas conclusões e determinou observar a Lei n. 14.905/2024 quanto à correção e juros a partir da sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à Súmula n. 326 do STJ, ao princípio da causalidade e à natureza estimativa do valor da causa (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por insuficiência de fundamentação sobre esses pontos; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 85 do CPC ao fixar honorários sobre o proveito econômico e redistribuir ônus sem observar a causalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.846.432/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025.

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