Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.153.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 4º da 98 e 99 do CPC e por não comprovação do dissídio nos Lei n. 1.060/1950, moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita em embargos à execução, mantido em agravo de instrumento, ante elementos de renda e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 98 pela negativa de gratuidade à pessoa natural em contexto de crise financeira; (ii) saber se houve violação do §§ 1º e 3º, do CPC pela desconsideração da art. 99, presunção de veracidade da declaração de insuficiência e pela possibilidade de formulação do pedido com ; (iii) saber se há divergência diferimento/parcelamento jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem concluiu pela inexistência de hipossuficiência com base em prova de rendimentos e patrimônio. Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alínea , a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do c dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea ” c. CF, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 3º, Dispositivos relevantes citados: art. 5, 1.029, § 1º, e 85, § 11; º; RISTJ, §§ 1º e 2º. Lei n. 1.060/1950, art. 4 art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.983.350/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 21/3/2022; AREsp n. 1.837.835/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/9/2021; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.372.130/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 13/11/2018; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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