Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.153.933

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI N. 13.935/2019. NECESSIDADE DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STF. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido, quanto às teses veiculadas no apelo nobre, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que não foi cabalmente comprovada a omissão do Ente Público quanto ao cumprimento dos respectivos deveres constitucionais, de forma a caracterizar grave deficiência ou ausência na prestação de serviços públicos, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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