Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.815
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de
que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do
alegado dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente
limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar,
genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ
seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no
acórdão recorrido.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo
entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a
qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é
estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
(art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.141.230/SP.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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