Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.815
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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