Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.723
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A intimação para saneamento do óbice, regularmente publicada no
Diário da Justiça eletrônico, com o nome do advogado da parte e
dados de identificação do processo, presume ciência do ato e é
suficiente para a validade da comunicação processual.
2. O recolhimento simples do preparo, após a intimação para
complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura
descumprimento da exigência legal de pagamento em dobro, impondo a
necessidade de saneamento do vício no prazo assinalado.
3. A ausência de comprovação tempestiva da regularidade no
recolhimento do preparo, após a intimação, acarreta preclusão
temporal e a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.