Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.688
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, § 3º, CTB). ÓBICES PROCESSUAIS
(SÚMULA 7/STJ; SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). ART. 387, IV, CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, não conheceu de parte do
recurso especial por incidência de óbices processuais e, na parte
conhecida, deu provimento para excluir o valor mínimo de indenização
fixado com base no art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial; (ii) saber se há prequestionamento
suficiente para o exame da tese de afastamento da qualificadora do
art. 302, § 3º, do CTB, à luz do art. 306, § 1º, I, do CTB e da
Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; (iii) saber se é juridicamente
adequada a exclusão do valor mínimo de indenização por ausência de
indicação do montante na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do
CPP; e (iv) saber se é inviável a remessa para análise de acordo de
não persecução penal diante da pena mínima em abstrato superior ao
limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão absolutória, fundada em dúvida razoável e inversão do
ônus da prova, exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias quanto à dinâmica do acidente e à influência
de álcool, o que atrai a vedação ao reexame probatório em sede de
recurso especial.
4. O exame da tese de afastamento da qualificadora por parâmetro
objetivo de alcoolemia depende de efetivo enfrentamento, pela
origem, dos dispositivos legais invocados (art. 306, § 1º, I, do CTB
e Resolução nº 432/2013 do CONTRAN) ou de sua suscitação em
embargos de declaração, circunstância não verificada, configurando
ausência de prequestionamento.
5. A capitulação do art. 302, § 3º, do CTB refere-se à condução sob
influência de álcool, cuja comprovação admite meios probatórios
idôneos, não se confundindo com o tipo do art. 306 do CTB, que prevê
parâmetro objetivo específico.
6. A exclusão do valor mínimo de indenização é medida adequada
quando a denúncia não indica o montante pretendido, por exigir
pedido expresso e indicação clara do valor, em respeito ao
contraditório e à congruência; no caso, mantém-se a solução adotada
e preserva-se a via cível para eventual liquidação.
7. É inviável a remessa para acordo de não persecução penal quando a
pena mínima em abstrato do tipo qualificado supera o limite legal
previsto no art. 28-A do CPP, não se tratando de hipótese de
flexibilização normativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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