Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.153.647

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, ausência de prequestionamento dos arts. 369, 371 e 505 do CPC, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 211 do STJ, deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de cessão de direitos creditórios, com alegada legitimidade por termo acessório, envolvendo ilegitimidade ativa, coisa julgada e adequação da via executiva. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e inadequação da via, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa, a ausência de título certo, líquido e exigível e a rescisão judicial do termo acessório, além de fixar honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC pela desconsideração de provas relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 369 do CPC pelo cerceamento do direito de provar; (iv) saber se houve indevida aplicação dos limites da coisa julgada em afronta ao art. 505 do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à revaloração da prova e controle difuso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 371 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 505 do CPC, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de ilegalidade dos honorários por deficiência de fundamentação, mantendo-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 505 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF se há alegação genérica de ilegalidade na fixação de honorários sem indicação de dispositivo legal, mantendo-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 369, 371, 505, 783 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

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