Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.578
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial,
voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por
danos morais em R$ 3.000,00.
3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão
do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por
danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro
fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou
exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a
possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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