Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.378
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de
irregularidade na representação processual, conforme Súmula
115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de
regularização na representação processual (incidência da Súmula n.
115/STJ).
5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
genéricas e dissociadas de seus fundamentos, o que atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
Súmula 182/STJ, inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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