Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.321
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003,
§ 5º, do CPC.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos
de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida na instância ordinária, não
interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo
1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão
for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos
pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o
agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022).
3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de
inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam
o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está devidamente fundamentada.
4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por
irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o
prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
II. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
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