Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.153.316

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com pedido de reconhecimento de acordo verbal para isenção da parcela de arrendamento e redução do aluguel para R$ 500,00, afastamento de multas contratuais e litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o acordo verbal, o adimplemento parcial, afastar multas contratuais e condenar o embargado por litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, com honorários de 10% sobre o proveito econômico e sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Reconheceu o acordo verbal, aplicou a teoria da imprevisão e majorou os honorários para 12% do proveito econômico, mantendo a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé; (iii) saber se é correta a aplicação da teoria da imprevisão ao arrendamento, em violação do art. 478 do CC; e (iv) saber se há omissão ou obscuridade, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido reconheceu robusta prova do acordo verbal e da redução dos pagamentos, relativamente ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81 do CPC), pois o Tribunal reconheceu dolo processual na negativa do acordo e na omissão de quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao afastamento das multas com base no art. 478 do CC, uma vez que o acórdão aplicou a teoria da imprevisão diante do faturamento zero e das restrições sanitárias. 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando omissão e obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, 489 e 1.022; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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