Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.308
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivo constitucional e ato normativo não qualificado como lei federal e incidência da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento suficiente não impugnado ligado a inscrições preexistentes e à aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, com pedido de exclusão da anotação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha pela ausência de notificação, afastou o dano moral por inscrições preexistentes e aplicou a Súmula n. 385 do STJ, majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia comunicação escrita viola o art. 43, § 2º, do CDC e enseja dano moral; (ii) saber se a falha na prestação do serviço impõe responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa com base nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade em termos do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das inscrições pretéritas e à configuração do dano moral.
8. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar a indenização diante de inscrições legítimas preexistente.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante os óbices verificados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre a regularidade das inscrições e a configuração do dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar a indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo prejudicado diante dos óbices da alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não informado, órgão julgador não informado, julgado em data não informada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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