Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.301
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses; e na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de consolidação da posse e propriedade dos veículos e condenação da parte requerida à sucumbência, havendo desistência quanto a um bem sinistrado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, homologou a desistência parcial, distribuiu a sucumbência em 80% para a ré e em 20% para o autor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem impôs integralmente à ré o ônus sucumbencial, afastou a redução dos honorários pela metade e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários pela metade, ante o reconhecimento do pedido e cumprimento integral; (iii) saber se o art. 90, § 1º, do CPC impõe distribuição proporcional da sucumbência na hipótese de desistência parcial; (iv) saber se o art. 85, § 10, do CPC veda aplicar o princípio da causalidade fora da perda do objeto; (v) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamento fático novo sem contraditório; (vi) saber se houve julgamento extra ou ultra petita à luz dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução de honorários e proporcionalidade da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e completo, a causalidade do inadimplemento e a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à voluntariedade do cumprimento, à cronologia dos atos e à redistribuição dos ônus de sucumbência.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência, porque depende de reexame de fatos e provas.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 90, § 1º, 90, § 4º, 85, §§ 10, e 11, 10, 141, 492, 1.013 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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