Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.116
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. GRUPO PRÉ-70. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por considerar prejudicada a divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, sobre inexigibilidade de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento de Déficit do Plano Petros Ultrafértil, cessação dos descontos e devolução dos valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a cessação dos descontos, a devolução de valores com parâmetros de juros e correção e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo o enquadramento no plano de previdência complementar no grupo “Pré-70”, isentando de contribuições extraordinárias e majorando os honorários sucumbenciais para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados, com advertência de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de omissões quanto à natureza dos pedidos, ao vínculo para inclusão no grupo “Pré-70” e ao interesse processual; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o regime de custeio paritário e a responsabilidade no equacionamento de déficit, à luz dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19, I, e 21 da LC 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa dos vícios e de sua relevância para o julgamento, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, no caso concreto, os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19, I, e 21 da LC 109/2001 não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração, relativamente ao requisito do prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar o enquadramento no plano de previdência complementar no grupo “Pré-70” e a aplicação da paridade contributiva demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao TCF “Pré-70” e às provas do vínculo e da exclusão das contribuições extraordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de modo genérico, sem indicação específica dos vícios e de sua influência no julgamento, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de debate na origem, ainda que após embargos de declaração, afastando o conhecimento por ausência de prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao enquadramento no grupo “Pré-70” e à exclusão das contribuições extraordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.030, V, e 85, § 11 e § 2º; LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19, I, e 21; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7, e Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.204.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.694/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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