Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.099
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. CADEIA CONSUMERISTA. GRUPO
ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia originada em ação declaratória de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e indenização por
danos morais, na qual o Tribunal de origem manteve a sentença que
rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente, reconhecendo
responsabilidade na cadeia de fornecedores e analisando legitimidade
e interesse de agir in status assertionis.
2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido
contrário ao pretendido, afastando violação ao art. 489 do CPC e a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 28 do CDC e 50 do
Código Civil sob o viés articulado, mantida mesmo após os embargos
de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pela
Corte de origem tal como deduzida nas razões recursais; a mera
invocação de dispositivos legais não supre o requisito.
5. A legitimidade e o interesse de agir são avaliados in status
assertionis, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito
Privado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.
6. A revisão das conclusões sobre grupo econômico, confusão
patrimonial e responsabilidade solidária - fundadas em semelhança de
símbolos, identidade societária e similaridade de endereço -
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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