Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.038
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.
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