Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.152.987

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONCRETO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos casos de fraude contratual, o dever de indenizar exige a comprovação de dano moral concreto; a simples prova do desconto indevido não se mostra suficiente, não se caracterizando dano moral in re ipsa. 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que houve a devida comprovação do dano moral, arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), decorrente do longo período de descontos em conta destinada ao recebimento de já reduzido valor de benefício previdenciário. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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