Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.884
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. O procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito exige duas notificações: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração, para apresentação de defesa prévia; e a segunda, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, conforme a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, é indispensável que ele seja notificado da autuação e da penalidade, a fim de exercer contraditório e ampla defesa. A cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor. Precedentes: AgInt no REsp 1.875.132/RS e AgRg no AREsp 782.811/RS.
3. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do auto de infração e determinar a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa.
4. Agravo conhecido e provido para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
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