Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.152.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESITOS PERICIAIS EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão de quesitos periciais indeferidos em ação de imissão na posse, voltados à verificação de tempo e qualidade da posse. 3. A Corte de origem admitiu o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e deu provimento ao recurso para acolher os quesitos inicialmente rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, II e IV, do CPC pela admissão de quesitos e prova pericial sobre usucapião apesar da delimitação dos pontos controvertidos; (ii) saber se ocorreu violação do art. 370, parágrafo único, do CPC por permitir prova considerada desnecessária e impertinente; (iii) saber se houve violação do art. 505 do CPC por admitir instrução sobre fatos cobertos pela coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 507 do CPC por reabrir questão preclusa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a pertinência dos quesitos periciais em correlação com a tese defensiva, o que torna inviável, em recurso especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à alegada violação dos arts. 357, II e IV, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, no caso concreto, não houve pronunciamento do acórdão recorrido sobre os arts. 505 e 507 do CPC, tampouco oposição de embargos para suscitar o art. 1.022 do CPC, relativamente aos limites da coisa julgada e à preclusão. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede o processamento pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da pertinência de quesitos periciais reconhecida pela instância ordinária, relativamente aos arts. 357, II e IV, e 370, parágrafo único, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, relativamente aos arts. 505 e 507 do CPC. 3. O conhecimento pela alínea c não é possível quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ sobre a mesma questão jurídica.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 357, II, IV, 370, parágrafo único, 505, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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