Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.762
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incompetência do STJ para exame de matéria constitucional, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e óbices sumulares (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) quanto à reanálise de provas. 2. A controvérsia envolve ação de despejo e cobrança relativa a locação de imóvel comercial, com pedidos de rescisão, despejo, diferenças de aluguéis e encargos, IPTU, danos ao imóvel e responsabilidade de fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou o despejo, declarou a rescisão e liberou a caução, rejeitando a cobrança de IPTU e diferenças de aluguéis por falta de comprovação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento do IPTU durante a contratualidade, reconhecer danos com apuração em liquidação, cobrar diferenças de aluguéis e encargos previstos no contrato e afirmar a responsabilidade solidária dos fiadores até o encerramento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a imposição de responsabilidade ao fiador após o término contratual afrontou os arts. 421, 422, 423, 425 e 434 do CC; (ii) saber se houve violação do art. 5º, II, da CF pela imposição de obrigação não prevista em lei ou contrato; (iii) saber se a ampliação de atividades sem transferência da posse configurou sublocação à luz do art. 39 da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao presumir inadimplência sem prova; (v) saber se os arts. 425 e 434 do CC embasam a tese de condenação indevida ao pagamento de IPTU e outros encargos; (vi) saber se a fiança poderia exceder o prazo originalmente contratado sem anuência expressa, à luz do art. 39 da Lei n. 8.245/1991; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sem indicação de acórdão paradigma e sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar as alegações de violação dos arts. 421, 422, 423, 425 e 434 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de sublocação e cobrança indevida de IPTU, pois os dispositivos indicados não contêm comando normativo suficiente para amparar as pretensões. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de prova da inadimplência. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre prorrogação da fiança, por dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido. 11. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas. 2. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF na via especial por incompetência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem acórdão paradigma e sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; Lei n. 8.245/1991, art. 39; CC, arts. 421, 422, 423, 425 e 434; CPC, arts. 373, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.