Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.152.744

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA MEDIDA LIMINAR E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada com transição assistida para a rede credenciada. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter o custeio na clínica descredenciada durante transição de 3 a 6 meses e condicionou a migração à comprovação de capacidade de absorção, disponibilidade de horários e profissionais qualificados, com plano terapêutico individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 17 da ao permitir substituição do prestador sem comprovação Lei n. 9.656/1998 inequívoca de equivalência e sem comunicação prévia adequada, determinando o custeio por tempo indeterminado na clínica não credenciada ou a continuidade até prova de equivalência da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que impede o conhecimento de recurso especial contra acórdão que defere ou modifica medida liminar, por se tratar de decisão precária e modificável. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de Tese de julgamento: decisão de tutela provisória em agravo de instrumento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise dos requisitos da tutela de urgência exigiria reexame de fatos e provas”. CF, III, ; , Dispositivos relevantes citados: art. 105, a Lei n. 9.656/1998 art. 17; CPC, § 11. art. 85, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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