Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.721
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA, TUTELA DE URGÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 70, 98, 99 e 300 do CPC e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspender cumprimento de sentença de honorários e custas, e concessão da gratuidade da justiça. 3. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade e a tutela de urgência, suspendendo o cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que concedeu a gratuidade e a tutela de urgência e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica contrariou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC por ausência de prova robusta de hipossuficiência; (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há incapacidade para estar em juízo em razão da inatividade cadastral, à luz do art. 70 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, não incidindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Quanto à gratuidade da justiça para pessoa jurídica e à capacidade postulatória, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante à tutela de urgência, incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame da medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica e à capacidade postulatória.
3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame dos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 300, 369, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.724.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.
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