Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.671
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a prescrição ânua e a preclusão da prova documental apresentada apenas em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que se pleiteou indenização securitária por invalidez vinculada a contrato de seguro atrelado a financiamento habitacional, com quitação do saldo devedor e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, revogou a liminar com fundamento no art. 487, II, do CPC e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição ânua, reputou extemporânea a juntada de documentos em apelação e fixou honorários em 12%, registrando a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, por força dos arts. 193 e 1.009, § 1º, do CPC, seria possível a consideração de documento juntado apenas em apelação para afastar a prescrição; (ii) saber se, à luz do art. 435 do CPC e da Súmula n. 229 do STJ, os documentos apresentados em grau recursal seriam “novos” ou amparados por força maior, aptos a suspender o prazo; e (iii) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, na espécie, as teses de violação dos arts. 193 e 1.009, § 1º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a extemporaneidade da juntada e a ausência de justificativa de força maior, relativamente ao art. 435 do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve indicação de acórdão paradigma nem cotejo analítico com similitude fática, relativamente aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses recursais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige o reexame do acervo fático‑probatório para afastar a preclusão da prova documental e a extemporaneidade da juntada.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 193, 435, 1.009, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 193; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2568013/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.