Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.648
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL À RECUPERANDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em contrato de participação financeira com crédito concursal e discussão sobre a liberação de depósito judicial em favor da recuperanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em violação ao II, do CPC; e (ii) art. 1.022, saber se a liberação do depósito judicial à recuperanda afronta o da art. 126 e o princípio do . Lei n. 11.101/2005 par conditio creditorum
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de art. 1.022, forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão da recorrente demanda reexame de fatos e prova, bem como interpretação de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência exige reexame de fatos e prova e interpretação de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial.” CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005 , art. 126. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, 26/6/2023; AREsp n. 2.745.408/SP Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 13/10/2025; AREsp n. 2.484.714/PR Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 1.971.195/MG julgado em 20/10/2025.
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