Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.340
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS
IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do
agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo
a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente
durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do
produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas
manteve a coautoria.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de
reconhecimento da participação de menor importância por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou
idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,
conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem
na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento
incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o
acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial
desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do
agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,
vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do
produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor
importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de
recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela
valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela
negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e
suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja
pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta
do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no
veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante
a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -
concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional
do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de
afronta à Súmula 7/STJ.
6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na
execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do
proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a
consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando
a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do
Código Penal.
7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento
probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi
devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de
planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,
em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,
que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que
concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a
agravante/qualificadora.
8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus
operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com
concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas
mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a
gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem
configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da
liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na
terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada
circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos
sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se
proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando
excesso ou arbitrariedade.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de
participação de menor importância e à validade da dosimetria
realizada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §
1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,
I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318
(premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
STJ, Súmula 7.
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