Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.335
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso,
sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices
aplicados na origem.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz
da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar
integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não
havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente
prequestionados.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo
insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência
de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não
afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e
súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte
recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados,
inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação
de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada,
impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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