Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.290
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de outorga de escritura pública e indenizatória relativa à entrega de imóvel, com pedidos de assinatura da escritura, entrega do bem quitado, cláusula penal, multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade de duas rés e condenou a construtora ao pagamento de danos morais, multa contratual e multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais e reconhecer responsabilidade subsidiária das demais empresas, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os arts. 186 e 187 do CC foram violados pela imputação de ato ilícito e abuso de direito sem dolo ou culpa; (ii) saber se o art. 393 do CC reconhece força maior em razão da pandemia e de entraves fundiários; (iii) saber se o art. 927 do CC impõe responsabilidade objetiva sem demonstração de culpa; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa na condenação em danos morais; (v) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a responsabilização subsidiária por suposto grupo econômico; (vi) saber se o art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 admite a multa em contexto de ausência de registro da incorporação; e (vii) saber se os arts. 113 e 489, § 1º, IV, do CPC foram violados na interpretação contratual e na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos e aplicou os fundamentos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e aplica os fundamentos pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 187, 393, 884, 927 e 1.052; Lei n. 4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 113, 341, 489, § 1º, IV, 499, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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