Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.232
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DEMORA DECORREU DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E NÃO DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando adota fundamentação bastante para decidir. 3. A pretensão de revisar o fundamento do acórdão de origem no sentido de que a demora no andamento da execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia da exequente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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