Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.171
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO ART. 406 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em relação às dívidas de natureza civil, a taxa de juros de mora legal é a Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, por força da interpretação do do Código Civil. art. 406 2. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de correção monetária pelos índices da cumulada com juros de mora de 1% ao mês sobre CGJ/MG as parcelas de danos materiais e morais, divergiu do entendimento firmado pela Corte Especial desta Corte Superior acerca da aplicação exclusiva da taxa Selic.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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