Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.067
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei 8.004/1990 invocados pelos recorrentes,
relativos à boa-fé objetiva, à força vinculante da apólice e à
interpretação de cláusulas limitativas, não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve provocação
específica mediante embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. O acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de seguro
habitacional, acessório ao contrato de financiamento, vincula-se ao
mutuário originário e tem natureza pessoal, inexistindo legitimidade
ativa do terceiro adquirente que não comprova cessão regular do
contrato de mútuo ou que adquiriu o imóvel após a quitação do
financiamento, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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