Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.017
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD/TUST. INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO/PONTO FACULTATIVO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 986/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM EXISTÊNCIA DE LIMINAR ANTERIOR A 27/3/2017. OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 1.040 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. À luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, comprovado pelo recorrente, no ato de interposição do agravo em recurso especial, feriado/ponto facultativo local que impactou a contagem do prazo, afasta-se o óbice de intempestividade e conhece-se do apelo nobre.
2. Em precedente qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", com modulação de efeitos restrita a contribuintes beneficiados por decisões provisórias vigentes concedidas até 27/3/2017. (Tema n. 986/STJ).
3. A modulação de efeitos do Tema n. 986/STJ não beneficia o Recorrente, pois, no referido leading case, foi expressamente ressalvada a hipótese de contribuintes que tivessem demanda judicial em tramitação sem a concessão de tutela de urgência ou de evidência, e, no presente caso, a Corte de origem estabeleceu que "não houve a concessão de medida liminar antes de 27 de março de 2017".
4. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a modulação de efeitos aplicada no caso concreto, com observância integral da orientação firmada no Tema n. 986/STJ.
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