Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.014
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma
adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de
admissibilidade realizado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a
disciplina regimental aplicável.
4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o
princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica
de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto
probatório, o que não foi evidenciado.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a
revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.
7. A invocação de matéria de índole constitucional não se
compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que
afasta o conhecimento da insurgência excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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