Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.968

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre astreintes fixadas na fase de cumprimento de sentença em demanda de plano de saúde. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção da multa por ato de emissão de boletos em desconformidade com o título judicial, bem como pela redução da multa diária por cancelamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por ausência de apreciação da desproporcionalidade das astreintes e do risco de enriquecimento sem causa; (ii) saber se incide o art. 537, § 1º, I, do CPC para reduzir as astreintes por excessividade, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) saber se a manutenção das multas em patamar elevado caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e suficiente, a proporcionalidade e a razoabilidade das astreintes, distinguindo a multa por ato e a multa diária com fundamentos específicos sobre o histórico de descumprimentos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reduzir ou revisar o valor das astreintes, porque a modificação demandaria o reexame do acervo fático‑probatório delineado pelo Tribunal de origem acerca da recalcitrância e da adequação do valor fixado ao caso concreto. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela adequação da multa por ato e pela minoração da multa diária à luz da conduta reiterada e da finalidade coercitiva das astreintes. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC, pois a manutenção das astreintes, tal como fixadas, não é exorbitante na espécie e sua revisão pressupõe revolvimento do conteúdo fático‑probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de reduzir ou revisar astreintes demanda o reexame das circunstâncias fáticas e da conduta processual delineadas no acórdão recorrido. 2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC se o acórdão examina, de modo suficiente, a proporcionalidade e a razoabilidade das astreintes, distinguindo seus regimes e justificando a manutenção ou redução. 3. Não há violação dos arts. 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC quando as astreintes se mostram adequadas à finalidade coercitiva, afastando-se o caráter ressarcitório e o enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.