Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.954

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Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo causal e pela configuração de culpa exclusiva do consumidor, que efetuou o pagamento de boleto enviado por e-mail com domínio não oficial, banco emissor diverso do habitual e beneficiário pessoa física estranha à lide. 3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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