Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.951

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que indeferiu a penhora de imóvel indicado. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e a desnecessidade de registro. Nos embargos, apenas sanou omissão sobre fraude à execução, remetendo a apuração ao primeiro grau, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a aquisição posterior do imóvel configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC; (iii) saber se a proteção dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 foi aplicada sem comprovação robusta e sem ponderação de boa-fé objetiva e abuso de direito; (iv) saber se o art. 1.714 do CC exige registro para caracterização do bem de família; e (v) saber se há divergência com o AgInt no REsp n. 2.030.295/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal local sanou a omissão sobre fraude à execução e enfrentou, de modo suficiente, a impenhorabilidade e a desnecessidade de registro. 6. A Súmula n. 7 do STJ obstar o reconhecimento imediato de fraude à execução e o reexame da destinação residencial do imóvel, da desnecessidade de registro e da suficiência da prova, bem como impede o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e por necessidade de revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e remete a apuração da fraude à execução à primeira instância, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento imediato de fraude à execução e o reexame da destinação residencial do imóvel, da desnecessidade de registro e da suficiência da prova, bem como impede o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e necessidade de revolvimento probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 792, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC, art. 1.714; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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